jmehta1_JEAN AURELIO PRUDENCEL'Express MauriceAFP via Getty Images_oil spill JEAN AURELIO PRUDENCEL'Express MauriceAFP via Getty Images

Julgar o ecocídio

LOS ANGELES – À medida que as cheias, os incêndios, as temperaturas elevadas e as doenças zoonóticas tornam impossível ignorar a crise climática e ecológica, o mundo poderá estar mais perto de concordar em que os danos graves ao nosso ambiente natural são uma questão demasiado importante para compromissos de cortesia. Podem constituir um crime internacional.

A última vez que se introduziu uma nova ofensa criminal internacional foi depois da II Guerra Mundial. Os Códigos de Nuremberga e de Tóquio adicionaram os crimes contra a humanidade aos existentes crimes de guerra e crimes contra a paz (“agressão”), consagrando a ideia de determinados actos serem tão graves que, independentemente das vítimas imediatas, nos dizem respeito a todos. Pouco depois, em 1948, um crime específico contra a humanidade – o genocídio – foi incluído num novo tratado.

Poderemos estar a testemunhar um momento equivalente no nosso relacionamento com o ambiente. No mês passado, um painel independente e diversificado de juristas internacionais emitiu uma proposta de texto para definição do crime de “ecocídio” que será apresentada para inclusão nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional (TPI). Os paralelos são evidentes: a adopção do conceito de crime internacional para o ecocídio reconhece que os danos graves ao nosso ambiente são um crime contra todos nós e que a sua regulamentação pelos estados individuais já não é suficiente.

O painel, reunido pela Stop Ecocide Foundation (onde colaborámos), definiu o crime da seguinte forma: actos ilegais ou arbitrários, cometidos com o conhecimento de existir uma probabilidade substancial de danos graves, amplos ou de longo prazo sobre o ambiente serem causados por esses actos.

Têm de verificar-se duas condições para que os actos constituam um crime. Primeiro, tem de existir uma probabilidade substancial de que causem danos graves sobre o ambiente, que sejam também amplos ou de longo prazo. A gravidade é necessária em todas as circunstâncias, e os danos prováveis terão de ser ou amplos (propagando-se para além de uma área limitada, cruzando fronteiras de estados, ou afectando um ecossistema inteiro ou um grande número de pessoas), ou de longo prazo (irreversíveis ou irremediáveis, através de regeneração natural, num período temporal razoável). Isto cobriria situações como a poluição tóxica num centro populacional (um grande número de pessoas, mas numa área geográfica relativamente limitada) ou a destruição de um ecossistema marinho, que pode ter uma dimensão limitada mas ser perdido de forma permanente.

Para que se verifique a segunda condição, o dano terá de ser “ilegal ou arbitrário”. Preferencialmente, o ambiente seria protegido de forma adequada pelas legislações nacionais, e as violações extremas constituiriam crimes internacionais. O termo “ilegal” prevê essas situações. Mas as legislações nacionais variam, e a legislação ambiental internacional contém poucas proibições definitivas. E alguns actos legalmente permitidos que prejudicam o ambiente são desejáveis em termos sociais: pense-se em projectos desesperadamente necessários de habitação, transportes ou infra-estruturas. Nesses casos, a legislação ambiental internacional define princípios (acima de todos, o princípio do desenvolvimento sustentável) que deveriam nortear o comportamento dos estados. O termo “arbitrário” na definição de ecocídio cumpre uma finalidade equivalente, abordando actos legalmente permitidos que sejam imprudentes, dado o nível desproporcional de danos prováveis.

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Para ser reconhecido como um crime internacional, em paralelo com o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e a agressão, o crime de ecocídio precisará do apoio de pelo menos dois terços dos estados-membros do TPI (que actualmente perfazem um total de 123 estados). Só depois entrará em vigor nos estados que o ratificarem. As pessoas em cargos de responsabilidade cujas acções cumpram a definição serão sujeitas a julgamento pelo TPI ou por quaisquer tribunais nacionais com jurisdição, e condenadas a prisão caso sejam consideradas culpadas. Isto representa uma grande mudança relativamente ao status quo, em que faltam sanções penais, a nível internacional e frequentemente também a nível nacional, para muitos dos piores casos de destruição ambiental acentuada. Na maioria das jurisdições, os particulares e as empresas enfrentam apenas sanções financeiras.

A criminalização do ecocídio poderia ter um efeito dissuasor mais acentuado que as perspectivas das acusações de genocídio ou de crimes de guerra, por ser em grande medida uma ofensa empresarial. Como o valor de uma empresa depende em larga medida da sua reputação e da confiança dos investidores, os gestores teriam muito a perder caso se vissem acompanhados no banco dos réus por um criminoso de guerra (o TPI julga criminosos individuais, e não empresas). Mesmo o risco de parecer ter cometido um crime internacional poderá orientar os decisores empresariais no sentido de métodos operacionais mais seguros e mais sustentáveis. A esperança é que o efeito dissuasor ocorra muito antes da entrada em vigor da lei e à medida que a perspectiva da legislação se torne visível.

Evidentemente, prevêem-se desafios. O TPI já hoje navega por mares revoltos, e os desenvolvimentos em França mostram que a legislação nacional sobre o ecocídio pode ser problemática (a recém-promulgada Lei sobre o Clima e a Resiliência de 2021 inclui um muito criticado enfraquecimento do termo).

Mas um amplo apoio internacional para o reconhecimento do crime de ecocídio pode e deve ser cultivado. Os governos – nomeadamente os do Vanuatu, das Maldivas, da França, da Bélgica, da Finlândia, da Espanha, do Canadá e do Luxemburgo – já estão a demonstrar interesse. E foram apresentadas propostas parlamentares ou projectos de lei em vários países, como a Bélgica, Portugal, o Brasil, a França, a Bolívia, o Bangladesh, o Reino Unido e o Chile. Os países não podem ficar à espera da catástrofe para deterem o crime internacional da nossa era.

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